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AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE

Atentar à competência do Juizado Especial: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; (...) Art. 3º da Lei 9.099/95


  • , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
DANOS MORAIS

  • em face de , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , , com sede em , , , , , e;
  • , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , , com sede na , , , , , pelos motivos e fatos que passa a expor.


DOS FATOS

  • O Autor adquiriu um pacote de viagens junto à segunda empresa ré contemplando hospedagem no hotel da primeira empresa Ré.
  • Atenção: O mero aborrecimento, reiteradamente tem se considerado que não configura danos morais, sendo requisito necessário para o seu deferimento a demonstração inequívoca de abalo à personalidade e dignidade do Autor. EMENTA: "(...) No mais, o recurso não merece ser provido quanto à questão referente ao cabimento de danos morais. Isso porque o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. Com efeito, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral.(...). Isso porque os desentendimentos havidos no âmbito das relações entre as empresas e os profissionais envolvidos não ultrapassaram ao mero aborrecimento corriqueiro, decorrente de descumprimento contratual e da própria atividade em comento, não constituindo, portanto, prejuízo moral indenizável. (STJ - AREsp: 1257574 SP 2018/0049627-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 20/03/2018)
  • Inconformado com o constrangimento infundado, o Autor busca por meio desta ação a reparação dos danos e indenização por danos materiais e morais decorrente desta conduta atentatória à dignidade do Autor e consequente indenização.

DO DIREITO

DAS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR

    DOS PEDIDOS

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              Comentários

              Tem algum com o tópico de obrigação de fazer ? espero obter a confirmação com reserva do booking  para as datas em que foram reservadas para outra opção  na mesma localidade, com a mesma qualidade, serviço e preço para as datas reservadas
              Responder